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STA considera que a AT não pode liquidar IUC apenas com base no registo automóvel

05 Jun 2026

Economia Fiscalidade Direito Administrativo
Se um veículo estiver registado no Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) em nome de determinada pessoa, mas a propriedade já tiver sido transmitida a outrem — por exemplo, através de compra e venda, leasing ou doação — a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) e das eventuais coimas deve recair sobre o verdadeiro proprietário. Esta é a conclusão de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que veio esclarecer os limites da presunção associada ao registo automóvel para efeitos fiscais.
O caso apreciado pelo STA teve origem nas notificações dirigidas a um banco sediado em Portugal para pagamento de IUC relativo a 29 veículos já vendidos, num valor global superior a três mil euros, concretamente 3.179,58 euros. A Administração Tributária e Aduaneira (AT) considerou que a responsabilidade tributária recaía sobre a entidade que ainda figurava no registo, uma vez que, para efeitos de liquidação, parte-se da presunção de que o titular inscrito é o proprietário do veículo.
O Supremo Tribunal Administrativo, porém, entendeu que essa presunção pode ser ilidida. Segundo o tribunal, a propriedade do automóvel decorre do contrato e não do registo, pelo que, demonstrada a efetiva transmissão do direito de propriedade, deixa de existir fundamento para exigir o pagamento do imposto ao sujeito que já não é titular do bem. O STA concluiu, assim, que a AT não pode liquidar IUC com base apenas no registo administrativo.
No acórdão, datado de 29 de abril de 2026 e publicado em Diário da República, o tribunal decidiu anular as liquidações de IUC no valor total de 3.179,58 euros e condenar a AT na restituição das quantias pagas indevidamente, acrescidas de juros indemnizatórios. O STA determinou ainda que a contagem desses juros deveria ter início após o termo do prazo de decisão da reclamação graciosa.
A decisão sublinha que o registo automóvel tem natureza meramente publicitária e constitui apenas uma presunção ilidível. Para o tribunal, esse registo não substitui a prova da efetiva titularidade do veículo, nem pode prevalecer sobre a realidade material dos atos que deram origem à transmissão da propriedade. Por esse motivo, uma vez demonstrado que o veículo já pertence a terceiro, a responsabilidade tributária deve ser afastada em relação ao titular inscrito no registo.
O acórdão assume ainda relevância prática por fixar jurisprudência obrigatória para os tribunais administrativos e fiscais. Na prática, significa que, em situações semelhantes, o contribuinte poderá contestar a liquidação de IUC sempre que comprove que já não era o proprietário do veículo à data relevante para efeitos fiscais.
Também importa ter em conta que o regime de pagamento do IUC irá sofrer alterações no próximo ano. Em 2027, o imposto passará a ser pago em datas fixas, com um período transitório que prevê, para valores iguais ou inferiores a 500 euros, uma única prestação em outubro, e, para montantes superiores, o pagamento em duas prestações, em julho e outubro. A partir de 2028, o imposto deverá ser liquidado até ao final de abril, nos casos em que o valor seja igual ou inferior a 100 euros.